Em processo movido por um dos seus Clientes, contra a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Póvoa de Varzim, Vila do Conde e Esposende, a LEGALWORKS viu-lhe ser reconhecida razão de causa, por Acórdão do STJ, relativamente à competência material do Tribunal de Comércio de Santo Tirso, para julgar o litígio em causa .
O recurso, cuja responsabilidade foi assumida pelo Departamento de Contencioso da Sociedade, com a responsabilidade direta da Advogada Associada Diana Castro da Mata, veio subscrever, inteiramente, a tese sustentada pelo Cliente da LEGALWORKS.
Partilhamos o resumo desse mesmo Acórdão:
Da competência dos Juízos de Comércio para
anulação de deliberações de
Caixas de Crédito Agrícola e Mútuo Cooperativas de Responsabilidade Limitada
No âmbito de ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum intentada contra CCAM […], CRL, cooperativa de responsabilidade limitada para anulação da deliberação que aprovou a proposta de nomeação dos membros da lista única para os órgãos respetivos, foi proferido despacho liminar que julgou o Juízo de Comércio incompetente em razão da matéria, por efeito de interpretação restritiva do art. 128º/1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), que cingia o âmbito de aplicação respectivo às sociedades comerciais ou sociedades civis sob forma comercial [als. c) e d)], indeferindo liminarmente a ação.
Interposto recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, apesar de reconhecer esta instância estar em causa questão que não tem tido solução unívoca e que existia pronúncia, ainda que não muito recente, no sentido de não ser o Tribunal do Comércio, o competente em razão da matéria para preparar e julgar ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais das sociedades cooperativa, por Acórdão da 6ª secção, de 1 de março de 2023, foi concedida a revista, revogando-se o acórdão recorrido, julgando improcedente a exceção da incompetência em razão da matéria do Tribunal do Juízo de Comércio e determinando ali o prosseguimento dos autos, porquanto
“I - Quando nos centramos nas cooperativas do sector de crédito, não podemos obliterar que lhe estão atribuídas múltiplas atividades, envolvendo terceiros, e dos quais não está ausente o intuito lucrativo, messa medida se podendo compreender a obediência, em múltiplos aspetos ao regime geral das instituições de crédito, num controle do desempenho da atuação levada a cabo pela cooperativa, maxime no âmbito da salvaguarda dos interesses não só dos cooperantes, mas dos terceiros, que procuram os seus serviços.
II - No atendimento do art. 128.º da LOSJ, a atribuição de competência aos tribunais do comércio para o conhecimento de ações de anulação de deliberações de caixas de crédito agrícola e mútuo cooperativas de responsabilidade limitada, adequa-se à evolução do pensamento legislativo, tendo em conta o desenvolvimento socioeconómico entretanto verificado, face ao respetivo peso das mesmas, enquanto erigidas a instituições financeiras, como questões em que se exige uma especial preparação técnica e sensibilidade que aqueles tribunais, em princípio, dispõem.”
– vide Ac. STJ, disponível emhttps://dre.pt/dre/detalhe/acordao/1227-2023-208645475